Código de Ética e Conduta.
Norma interna e compromisso público da Essência do Ser sobre consentimento, limites do toque, privacidade e conduta profissional — o mesmo padrão descrito em Transparência & Segurança, agora detalhado por escrito.
Capítulo I — Disposições Gerais e Finalidade
Art. 1º Para os fins deste Código, consideram-se:
I — cliente: pessoa atendida em sessão oferecida pela Essência do Ser;
II — profissional: pessoa física que presta atendimento em nome da Essência do Ser;
III — atendimento: sessão ou procedimento oferecido pela Essência do Ser a um cliente;
IV — Programa de Credenciamento: programa institucional da Essência do Ser que define o padrão de conduta esperado dos profissionais por ela reconhecidos, conforme descrito em /transparencia-e-seguranca/.
Art. 2º Este Código se aplica a todo profissional que atende clientes em nome da Essência do Ser.
Art. 3º Este Código não cria, amplia ou substitui obrigações legais, normas de conselhos profissionais ou normas sanitárias aplicáveis. Ele se soma a essas obrigações, nunca as substitui.
Art. 4º Este documento não constitui declaração de capacitação técnica, diagnóstico, tratamento clínico ou alegação médica. Nenhuma disposição aqui deve ser interpretada como promessa de resultado terapêutico.
Art. 5º Este Código tem por finalidade orientar a conduta dos profissionais que atendem em nome da Essência do Ser, proteger os clientes atendidos, fortalecer a cultura ética da instituição e promover transparência sobre os padrões de atendimento adotados — sem, em nenhuma hipótese, atribuir à Essência do Ser poder de regulamentação, fiscalização ou substituição de autoridade estatal ou de conselho profissional.
Capítulo II — Princípios Fundamentais
Art. 6º Todo atendimento é orientado pelos seguintes princípios:
I — dignidade da pessoa atendida;
II — consentimento livre, informado e contínuo;
III — autonomia do cliente sobre o próprio corpo;
IV — transparência sobre o que será feito;
V — segurança física e emocional;
VI — não maleficência — o compromisso de nunca causar dano deliberado ou por negligência;
VII — acolhimento — recepção do cliente sem julgamento, com atenção à sua condição e ao seu momento;
VIII — escuta qualificada — atenção genuína ao que o cliente comunica, verbal e não verbalmente, antes e durante o atendimento;
IX — respeito à diversidade e não discriminação, nos termos do Capítulo III.
Art. 7º Nenhum princípio deste artigo pode ser afastado por acordo verbal, urgência de agenda ou preferência comercial.
Capítulo III — Não Discriminação e Respeito à Diversidade
Art. 8º É vedada, em qualquer atendimento ou relação com a Essência do Ser, discriminação em razão de raça, cor, etnia, origem, idade, deficiência, religião, identidade de gênero, orientação sexual, condição socioeconômica ou qualquer outra característica protegida pela legislação brasileira, não se limitando esta enumeração às hipóteses aqui exemplificadas.
Art. 9º Conduta discriminatória por parte de profissional constitui violação grave deste Código, sujeita às disposições do Capítulo XII.
Capítulo IV — Consentimento e Autonomia do Cliente
Art. 10. Toda sessão é precedida por anamnese e assinatura de Termo de Consentimento, cujo conteúdo é explicado ao cliente antes de qualquer assinatura.
Art. 11. O cliente pode interromper qualquer procedimento a qualquer momento, sem necessidade de justificar, e sem que isso gere constrangimento, insistência ou cobrança por parte do profissional.
Art. 12. O profissional comunica de forma clara o que será feito antes de iniciar qualquer etapa do procedimento, especialmente mudanças de área do corpo trabalhada.
Art. 14. O silêncio do cliente não substitui consentimento explícito. Em caso de dúvida sobre o consentimento, o profissional interrompe o procedimento e pergunta.
Capítulo V — Limites do Toque e Conduta Durante o Atendimento
Art. 15. O padrão de atendimento é o de toque terapêutico amplo, sem contato genital, sem exceções, independentemente do tipo de sessão ou de pedido do cliente.
Art. 16. É absolutamente proibida qualquer conduta de natureza sexual durante o atendimento — incluindo insinuação, comentário, procedimento ou contato com essa finalidade, por parte do profissional ou por ele tolerada.
Art. 17. Antes da sessão, o profissional apresenta-se e confirma o procedimento combinado. Durante a sessão, mantém comunicação verbal adequada ao contexto. Após a sessão, orienta o cliente sobre cuidados posteriores, quando aplicável, sem prolongar contato além do necessário.
Art. 18. Pedido do cliente que exija violar os artigos 15 ou 16 é recusado pelo profissional, com a sessão interrompida se necessário.
Capítulo VI — Privacidade e Sigilo
Art. 19. Informações compartilhadas pelo cliente antes, durante ou depois da sessão — incluindo anamnese, condições de saúde e qualquer relato pessoal — são tratadas com sigilo e não são divulgadas a terceiros sem autorização expressa do cliente, exceto quando exigido por lei.
Art. 20. O tratamento de dados pessoais do cliente observa a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Quanto aos dados tratados por meio do site institucional, aplica-se adicionalmente a Política de Privacidade disponível em /politica-de-privacidade/.
Art. 21. Registros de sessão, quando existirem, têm acesso restrito à equipe diretamente envolvida no cuidado do cliente e são conservados pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade do atendimento e de eventuais obrigações legais aplicáveis, observados os princípios de necessidade, adequação e segurança da Lei Geral de Proteção de Dados.
Capítulo VII — Comunicação Profissional e Publicidade
Art. 22. Nenhum profissional ou material da Essência do Ser promete cura, resultado garantido ou eliminação de condição clínica. Comunicação sobre benefícios de práticas integrativas segue o princípio de Prática × Evidência × Limitações × Segurança já adotado pelo Centro de Conteúdo.
Art. 23. É vedada publicidade enganosa, comparação depreciativa a outros profissionais ou serviços, e linguagem que induza o cliente a expectativa incompatível com o que a sessão pode oferecer.
Capítulo VIII — Higiene e Segurança do Ambiente
Art. 24. Todo atendimento observa, no mínimo:
I — higienização das mãos do profissional antes e depois de cada atendimento;
II — troca de enxoval a cada novo atendimento;
III — uso de materiais descartáveis quando aplicável ao procedimento;
IV — ambiente organizado, limpo e com superfícies higienizadas entre sessões;
V — privacidade preservada — porta fechada, sem circulação de terceiros durante a sessão.
Art. 25. O profissional interrompe o atendimento diante de qualquer situação que coloque em risco a segurança física do cliente ou a sua própria.
Capítulo IX — Limites de Competência Profissional e Encaminhamento
Art. 26. Cada profissional atua estritamente dentro de sua formação e competência. Práticas integrativas e corporais oferecidas pela Essência do Ser não substituem Psicologia, Medicina, Fisioterapia ou qualquer outra profissão regulamentada.
Art. 27. Quando a situação do cliente exigir avaliação ou cuidado fora da competência do profissional atendente, o profissional orienta o cliente a buscar profissional habilitado, sem tentar suprir essa lacuna por conta própria.
Art. 28. Em situação de sofrimento emocional agudo, o profissional orienta o cliente a buscar apoio especializado, como o Centro de Valorização da Vida (CVV — 188), sem que isso represente diagnóstico, avaliação ou acompanhamento clínico por parte do profissional. Em situação de risco imediato à vida ou à integridade física, o profissional orienta a busca por atendimento de urgência (SAMU — 192).
Capítulo X — Relacionamento Profissional com Clientes e Conflitos de Interesse
Art. 29. O profissional mantém a relação com o cliente estritamente dentro do escopo profissional do atendimento contratado.
Art. 30. É vedado ao profissional buscar, propor ou aceitar relacionamento de natureza romântica ou sexual com cliente, enquanto durar a relação de atendimento e enquanto persistir vulnerabilidade decorrente da relação de confiança estabelecida no contexto profissional, ainda que o atendimento tenha sido formalmente encerrado.
Art. 31. O profissional evita qualquer situação em que interesse pessoal, financeiro ou relacional possa comprometer sua avaliação profissional sobre o que é adequado para o cliente.
Capítulo XI — Registro de Ocorrências e Canal de Manifestação
Art. 32. O cliente pode registrar, a qualquer momento, manifestação sobre atendimento que considere ter fugido do combinado ou deste Código, pelos canais oficiais: WhatsApp (61) 99919-8924 ou e-mail Sensitiveaguasclaras@gmail.com.
Art. 33. Toda manifestação é registrada internamente e tratada com sigilo, seriedade e sem represália ao cliente que a formulou.
Art. 34. A manifestação recebida é apurada internamente, assegurada ao profissional envolvido a possibilidade de manifestação sobre os fatos relatados, e observados os princípios de sigilo e de proteção imediata do cliente quando necessária. Aspectos operacionais da apuração podem ser disciplinados por norma interna complementar.
Capítulo XII — Descumprimento do Código
Art. 35. O descumprimento deste Código por profissional que atende em nome da Essência do Ser é apurado internamente, considerada a natureza, a gravidade e as circunstâncias da conduta, podendo resultar em medidas internas que vão desde orientação e advertência até o afastamento das atividades exercidas em nome da Essência do Ser. A aplicação concreta de qualquer medida observa o contrato vigente com o profissional, eventual termo aditivo aplicável, a legislação pertinente e as circunstâncias do caso.
Art. 36. Antes da aplicação de medida mais severa, é assegurado ao profissional o direito de manifestação prévia sobre os fatos apurados, ressalvadas situações de risco imediato à segurança do cliente, em que a suspensão preventiva do atendimento pode ser aplicada de imediato. A suspensão preventiva é medida de proteção imediata, não constituindo presunção de culpa ou conclusão antecipada da apuração.
Art. 37. Os critérios de gradação e os aspectos operacionais da apuração e aplicação de medidas podem ser disciplinados por norma interna complementar a este Código, observada sempre a proporcionalidade em relação à natureza e gravidade da conduta.
Art. 38. Nenhuma disposição deste Capítulo substitui eventual responsabilização civil, criminal ou perante conselho profissional a que o profissional esteja sujeito, nem exclui a aplicação do contrato vigente com o profissional e de eventual termo aditivo.
Capítulo XIII — Padrão Institucional e Incorporação Contratual
Art. 39. Este Código representa o padrão de ética e conduta adotado pela Essência do Ser para os atendimentos realizados em seu nome.
§1º A vinculação contratual dos profissionais a este Código é formalizada pelos instrumentos contratuais aplicáveis, inclusive, quando necessário, por termo aditivo aos contratos de prestação de serviços vigentes com profissionais já em atividade.
§2º Contratos celebrados posteriormente à aprovação deste Código poderão incorporá-lo diretamente, dispensando a necessidade de aditivo específico.
§3º Este Código não produz, por si só, efeito retroativo sobre relações contratuais já constituídas, sendo aplicável a partir de sua efetiva incorporação contratual.
Art. 40. Espera-se do profissional que atua em nome da Essência do Ser o reporte à equipe de qualquer situação que possa configurar violação a este Código, própria ou de terceiros, da qual tenha conhecimento direto — expectativa que passa a constituir obrigação contratual exigível a partir da incorporação deste Código aos respectivos instrumentos contratuais, nos termos do art. 39.
Capítulo XIV — Disposições Finais
Art. 41. Este Código é público e pode ser consultado a qualquer momento em /transparencia-e-seguranca/.
Art. 42. Este Código será revisado periodicamente. Alterações substanciais terão a data de versão atualizada e ficarão explícitas nesta página.
Art. 43. Este Código não substitui, e é interpretado em conjunto com: o Termo de Consentimento assinado pelo cliente, a Política de Privacidade e a Política de Atendimento e Limites da Essência do Ser, quando publicadas.
Art. 44. Nenhuma disposição deste Código exclui, restringe ou limita direito assegurado ao cliente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ou por qualquer outra norma cogente aplicável.
Transparência & Segurança — versão resumida, voltada ao cliente. Política de Privacidade. Ética e Segurança — compromissos editoriais deste Centro de Conteúdo.
